No Brasil várias classes trabalhadoras são desvalorizadas e, consequentemente, suas remunerações. Isso aliado ao alto custo de vida das famílias em decorrência da ausência, principalmente, de um sistema de educação e saúde público de qualidade, acabam por contratar serviços privados caros.
Entretanto, para manter o mínimo de qualidade de vida e assumir todas essas responsabilidades financeiras, o trabalhador necessita ampliar suas horas de trabalho, chegando a fazer jornada tripla de trabalho em múltiplos empregos.
Nesses casos os empregados vinculados ao Regime Geral de Previdência Social – RGPS que trabalharam em duas ou mais atividades laborais ao mesmo tempo são contribuintes obrigatórios da previdência social em todas elas, conforme artigo 12 da Lei 8.212/91, e devem ficar atentos aos benefícios deferidos pelo Instituto Nacional de Seguridade Social.
O cálculo elaborado pela autarquia (INSS) era penoso para o segurado, uma vez que havia ilegal diferenciação do cálculo entre a atividade nomeada como principal e a atividade secundária, o que podia acarretar perdas no valor final do benefício.
Isso ocorria devido à formula de cálculo implantada pelo órgão previdenciário que não realizava a soma dos salários contribuições das atividades concomitantes para quantificar o valor do benefício previdenciário.
O Judiciário, de forma louvável, vem entendendo que o correto seria a soma das contribuições para realização de um cálculo único. Tal orientação é mais benéfica ao segurado e, inclusive, foi incluída no artigo 34 do recente Decreto 10.040/2020. Agora, invariavelmente, os valores dos salários-contribuições de atividades concomitantes devem ser somados para efeitos de cálculos conforme legislação retro mencionada.
Ocorre que as aposentadorias já concedidas e que contam com períodos de contribuições concomitantes não serão automaticamente corrigidas, cabendo ao segurado procurar o profissional especializado na área previdenciária para refazer os cálculos e se necessário pleitear a revisão de sua aposentadoria.
O aumento do benefício pode ser significativo, além de poder requerer o pagamento dos retroativos, respeitada a prescrição quinquenal e a decadência decenal.